{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24287,"origem":"stj","sha256_origem":"bf214f30c6b5542dea0041927dc832e6d4447aff63140063251f67d49c283e1d","registro_original":{"id_fonte":"000837795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030210","numero_registro":"202203111510","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO\nPROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI N.\n14.195/2021. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO\nIMEDIATA DAS REGRAS PROCESSUAIS AOS PROCESSOS EM CURSO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o arquivamento\nprovisório do feito, com base no § 2º do art. 8º da Lei n.\n12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.\nII - No Tribunal a quo, ao referido recurso foi negado provimento,\nsob o fundamento de o agravo contrariar o entendimento vinculante\nestabelecido pela Primeira Seção daquele Tribunal, no julgamento do\nIncidente de Assunção de Competência n. 5046920-\n60.2021.4.04.0000/RS, que concluiu ser formal e materialmente\nconstitucional o § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, acrescentado\npela Lei n. 14.195/2021, sendo aplicável, inclusive, aos feitos\npendentes em que não forem encontrados bens penhoráveis, como ocorre\nno caso.\nIII - Negou-se provimento ao recurso especial interposto.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que,\nse a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração\ndo processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o\npatamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das\nexecuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como\nentender pela não  observância da imposição legal em razão de a\nexecução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da\nlei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação\nimediata aos processos em curso.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8_par2","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012514 ANO:2011\n        ART:00008 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2011)","LEG:FED LEI:014195 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(ALTERAÇÃO  PELA  LEI  N.  14.195/2021 -  ARQUIVAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2009763>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5fe3dc77c3f467b957f525d77075352daf2f51f8383180b05d6cea860d0d2ac2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
