{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24288,"origem":"stj","sha256_origem":"7d48613da27ed19c84b98d6d0968302d5e181866008ec2b51acf1199e0f979f8","registro_original":{"id_fonte":"000837796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224230","numero_registro":"202203168133","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA\nHIDRELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação objetivando reparação por danos materiais e\nmorais. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal de\nJustiça do Estado de Rondônia manteve a sentença.\nII - Inicialmente, em relação à indicada violação dos arts. 489 e\n1.013 do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente,\ntendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada,\nanalisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução\nda lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua\npretensão.\nIII - Por outro lado, ressalte-se, ainda, que a incidência do\nEnunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nIV - Por fim, cumpre acentuar que a jurisprudência desta Corte é\nfirme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de\nJustiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à\ninterpretação e à uniformização do direito infraconstitucional\nfederal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos\nfatos e das provas.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49c42314c55d231325c01f2739c042775461c520ec4c8f01634a69d20cd29fae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
