# Registro público: STJ — 2224230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d48613da27ed19c84b98d6d0968302d5e181866008ec2b51acf1199e0f979f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837796
- **Número de registro na fonte:** 202203168133
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando reparação por danos materiais e morais. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a sentença. II - Inicialmente, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.013 do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando to…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação objetivando reparação por danos materiais e
morais. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia manteve a sentença.
II - Inicialmente, em relação à indicada violação dos arts. 489 e
1.013 do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente,
tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada,
analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução
da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua
pretensão.
III - Por outro lado, ressalte-se, ainda, que a incidência do
Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IV - Por fim, cumpre acentuar que a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de
Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à
interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos
fatos e das provas.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d48613da27ed19c84b98d6d0968302d5e181866008ec2b51acf1199e0f979f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

