{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24289,"origem":"stj","sha256_origem":"855f7f87152d905f1774673093b6770d067cce969bb09e00e3b46c709bbf4e3b","registro_original":{"id_fonte":"000837797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227571","numero_registro":"202203221070","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO\nCONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA TO DOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia indenização por\ndanos materiais e morais. Na sentença, julgou-se improcedente o\npedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão\ninadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a\ndispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência de afronta a\ndispositivo legal (art. 473 do CPC) e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a\nparte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos\nóbices.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar todos\nos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o\nfazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios\nautos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial\n(somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de\ncaracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do\nagravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.\nPrecedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no\nAREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp\n1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - IMPUGNAÇÃO TARDIA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 888241>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1036445>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1006712>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 805799>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48f138b85582d9e112f55f68a95d28fcaa3f502323d1ca2c1333a0495c51f7dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
