{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24290,"origem":"stj","sha256_origem":"9cb498b2c130d25f47f04b3c5b747c8f1c18df4955c8046323eb2d142d90a3ad","registro_original":{"id_fonte":"000837798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230065","numero_registro":"202203276180","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO\nCONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NÃO CONHECIMENTO DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI -  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c\nIndenização por Danos Morais. Na sentença, julgou-se parcialmente\nprocedente o pedido inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Mediante  análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada\ninadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ e\nSúmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente: Súmula 83/STJ.\nIII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à\nparte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na\ndecisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não\nconhece do agravo nos próprios autos.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"931c622b6c813600e1f018127d4619e6b6dc9a37b8b72f931b6cc080bf939f4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
