{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24293,"origem":"stj","sha256_origem":"8ec20366e832613432a139e4edfc55a3d415710c5e057ec8f18aef4e4851eecd","registro_original":{"id_fonte":"000837895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047546","numero_registro":"202104089786","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RESOLUÇÔES DO CONFEF.\nEXTRAPOLAÇÃO DE PODER REGULAMENTADOR. NORMA NÃO SUJEITA A EXAME EM\nRECURSO ESPECIAL\n1. A teor do que dispõe o art. 105, III, \"a\", da CF/1988, não é\ncabível recurso especial com fundamento em violação de súmula, de\ndispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se\nenquadre no conceito de lei federal\n2. Modificar a \"argumentação adotada pelo Tribunal de origem, para\nentender que a Resolução CONFEF 45/2002 teria extrapolado seu poder\nregulamentador não é cabível em sede de recurso especial, pois não\ncabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar atos normativos\nsubalternos destituídos de natureza de lei federal\" (AgInt no REsp\nn. 1.588.996/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 20/9/2016).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED RES:000045 ANO:2002\n(CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FÍSICA - CONFEF)"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ATO DESTITUÍDO DE NATUREZA DE LEI FEDERAL -\nDESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1588996>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2011512>>-RJ,\n         <<REsp 1979120>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa9faac7dbb94b5a176531ff4f9491810b50cc211b2eec3bbf16f282967a279c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
