# Registro público: STJ — 1997055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3269a6ccbe265f81579f7a039fe915c0dd0189602270ace7c413abdd09beaa38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA DO JUÍZO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.  DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem adotou os cálculos da
contadoria do juízo, decidindo a questão ventilada com base na
realidade fático-probatória constante nos autos e cuja revisão é
inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não
configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja
a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença
exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do
julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.672.844/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019; AgInt no
REsp n. 1.571.133/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 29/5/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecido o excesso de execução, é cabível a fixação de
honorários sucumbenciais em favor do executado.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA DO JUÍZO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.  DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem adotou os cálculos da
contadoria do juízo, decidindo a questão ventilada com base na
realidade fático-probatória constante nos autos e cuja revisão é
inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
2. O acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não
configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja
a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença
exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do
julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.672.844/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019; AgInt no
REsp n. 1.571.133/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 29/5/2018.
3. Reconhecido o excesso de execução, é cabível a fixação de
honorários sucumbenciais em favor do executado.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA OFICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - AJUSTE DOS CÁLCULOS AOS
PARÂMETROS DA SENTENÇA EXEQUENDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1672844>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1571133>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1956921>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132>>-RS
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1949286>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1897903>>-DF
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1987220>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
