{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24298,"origem":"stj","sha256_origem":"531959a5322c26134800eb1e04ced070c6e1ffa83b4b872ef282dc809930df32","registro_original":{"id_fonte":"000837901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011892","numero_registro":"202202041420","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF.\nMANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO\nAGRAVADO. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.\nCONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS\nAUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nINATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.\n1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de\nenfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento. Ademais, embora\ninterpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação do\nart. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a\nconstatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão\ndo acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a\nprestação jurisdicional. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e\n356/STF.\n2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.162.307/RJ,\nmediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 362/STJ), entendeu\nque a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as\nempresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que\nassumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins\nlucrativos ou não.\n3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a atividade\ndesenvolvida pelo recorrido, pessoa física, não possui elementos\ncaracterizadores do conceito de empresa. Assim, a revisão de tal\nconclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que\né vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. Ademais, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para\nfirmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte\nrecorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum\ncombatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das\nSúmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a\nausência de impugnação de fundamento autônomo.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITO PASSIVO - EMPRESAS QUE\nASSUMAM O RISCO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, URBANA OU RURAL, COM FINS\nLUCRATIVOS OU NÃO)\n   STJ - <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362)\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA\nNÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1929723>>-MT,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1980457>>-PI,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1614911>>-SP\n(MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO\n- ATIVIDADE DESENVOLVIDA - AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2012531>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2011855>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1043829>>-SP\n(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1617381>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1206856>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a329657f81a6509cebe9ce03d6d48c97a8ece95e1826893c336b52dbbde97320","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
