# Registro público: STJ — 2011892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 531959a5322c26134800eb1e04ced070c6e1ffa83b4b872ef282dc809930df32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837901
- **Número de registro na fonte:** 202202041420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO
AGRAVADO. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS
AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Ademais, embora
interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação do
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a
constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão
do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a
prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e
356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.162.307/RJ,
mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 362/STJ), entendeu
que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as
empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que
assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a atividade
desenvolvida pelo recorrido, pessoa física, não possui elementos
caracterizadores do conceito de empresa. Assim, a revisão de tal
conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para
firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte
recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum
combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO
AGRAVADO. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS
AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Ademais, embora
interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação do
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a
constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão
do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a
prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e
356/STF.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.162.307/RJ,
mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 362/STJ), entendeu
que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as
empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que
assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não.
3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a atividade
desenvolvida pelo recorrido, pessoa física, não possui elementos
caracterizadores do conceito de empresa. Assim, a revisão de tal
conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para
firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte
recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum
combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITO PASSIVO - EMPRESAS QUE
ASSUMAM O RISCO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, URBANA OU RURAL, COM FINS
LUCRATIVOS OU NÃO)
   STJ - <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362)
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA
NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1929723>>-MT,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1980457>>-PI,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1614911>>-SP
(MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
- ATIVIDADE DESENVOLVIDA - AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2012531>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2011855>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1043829>>-SP
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1617381>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1206856>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1342597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24424/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24223/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ca59201b9fb0cd6ad199d66b321029c647b3e104c908d475dd50ade712ee0578
- **SHA-256 do registro documental:** 531959a5322c26134800eb1e04ced070c6e1ffa83b4b872ef282dc809930df32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 531959a5322c26134800eb1e04ced070c6e1ffa83b4b872ef282dc809930df32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 531959a5322c26134800eb1e04ced070c6e1ffa83b4b872ef282dc809930df32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2011892 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 531959a5322c26134800eb1e04ced070c6e1ffa83b4b872ef282dc809930df32
- **SHA-256 do comentário:** 06436478f3b980144432770a7e09219c91c74447d9fe4379f4d573cb1865bda3
