# Registro público: STJ — 2010486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea5097b9b0eb3ac75bfad34b2a0e439e9d0548fdb8a670ea3cc9a8e93f984f17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. REAVALIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A determinação de reautuação do agravo não representa a
satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o
qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do
mérito, se ultrapassado aquele" (AgInt no AREsp n. 773.569/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
18/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo entendeu que seria necessário adequada instrução
probatória, dilação que sabidamente é incompatível com a regra da
Lei n. 12.016/2009. Contudo, tal fundamento não foi objeto de
impugnação nas razões do recurso especial. Nesses termos, aplica-se
ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. REAVALIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "A determinação de reautuação do agravo não representa a
satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o
qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do
mérito, se ultrapassado aquele" (AgInt no AREsp n. 773.569/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
18/10/2017).
2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
3. A Corte a quo entendeu que seria necessário adequada instrução
probatória, dilação que sabidamente é incompatível com a regra da
Lei n. 12.016/2009. Contudo, tal fundamento não foi objeto de
impugnação nas razões do recurso especial. Nesses termos, aplica-se
ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
4. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO - REAUTUAÇÃO - NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 773569>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1833940>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - PRECLUSÃO PRO
JUDICATO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1175564>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1929723>>-MT,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1980457>>-PI,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1614911>>-SP
(NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1317285>>-MG
(REEXAME DE FATOS E PROVAS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1858099>>-GO,
         <<REsp 1660683>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
