# Registro público: STJ — 1921390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 044f2222e21de73c9f914038ca249ddf06029b32e467ee37459d4ffabb126575

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO
EM  RECURSO  ESPECIAL.  OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART.
1.035 DO CPC/2015. GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA.  PESSOA  JURÍDICA.
INDEFERIMENTO  QUE  DEPENDE  DE  PRÉVIA  CONCESSÃO  DE  PRAZO  PARA
JUNTADA  DE  DOCUMENTOS  NECESSÁRIOS  À  COMPROVAÇÃO  DA
INCAPACIDADE  PARA  ARCAR  COM  OS  CUSTOS  DA  APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO  DO  ART.  99,  §  2º,  DO  CPC/2015  FIRMADA  PELO
SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada
pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do
prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta
Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o
recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art.
1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão
do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de
lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância
na instância ad quem, caso constate a existência do vício do
julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento
imediato da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** O  indeferimento  da  gratuidade  da  justiça  depende  de
prévia  intimação  para  que  a  parte  requerente  proceda  à
juntada  de  documentos  hábeis  a  comprovar  a  sua
hipossuficiência,  conforme  determina  o  art.  99,  §  2º,  do
CPC/2015.  Precedentes: AgInt  no  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp
1649774/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA
TURMA,  julgado  em  15/12/2020,  DJe  18/12/2020; EDcl  no  AgInt
no  AREsp  1523905/SP,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS
CUEVA,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  20/04/2020,  DJe
27/04/2020REsp  1787491/SP,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS
CUEVA,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  09/04/2019,  DJe  12/04/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO
EM  RECURSO  ESPECIAL.  OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART.
1.035 DO CPC/2015. GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA.  PESSOA  JURÍDICA.
INDEFERIMENTO  QUE  DEPENDE  DE  PRÉVIA  CONCESSÃO  DE  PRAZO  PARA
JUNTADA  DE  DOCUMENTOS  NECESSÁRIOS  À  COMPROVAÇÃO  DA
INCAPACIDADE  PARA  ARCAR  COM  OS  CUSTOS  DA  APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO  DO  ART.  99,  §  2º,  DO  CPC/2015  FIRMADA  PELO
SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada
pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do
prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta
Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o
recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art.
1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão
do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de
lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância
na instância ad quem, caso constate a existência do vício do
julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento
imediato da matéria.
2. O  indeferimento  da  gratuidade  da  justiça  depende  de
prévia  intimação  para  que  a  parte  requerente  proceda  à
juntada  de  documentos  hábeis  a  comprovar  a  sua
hipossuficiência,  conforme  determina  o  art.  99,  §  2º,  do
CPC/2015.  Precedentes: AgInt  no  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp
1649774/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA
TURMA,  julgado  em  15/12/2020,  DJe  18/12/2020; EDcl  no  AgInt
no  AREsp  1523905/SP,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS
CUEVA,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  20/04/2020,  DJe
27/04/2020REsp  1787491/SP,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS
CUEVA,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  09/04/2019,  DJe  12/04/2019.
3. Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE PRÉVIA
CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1523905>>-SP,
         <<REsp 1787491>>-SP,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00099 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3193716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157286/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2260689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156344/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2199429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156337/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
