{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24300,"origem":"stj","sha256_origem":"4dd40ed1cfeff955c1115c68a89d5c9ed75438ee889c6895e76ff9de10f00d83","registro_original":{"id_fonte":"000837903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828186","numero_registro":"201902173287","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE\nCAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado\nextinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do\nCPC.\n2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a\nocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de\nextinção do feito.\n3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do\nacórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação,\nexige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias\nestabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso\nespecial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PROVIDÊNCIAS PARA O SEU\nREGULAR PROSSEGUIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1808101>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9fc3b64eee4b247bc29c6e985e1a3d611aa2fd38d866dc469d2120bf6d54c2df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
