# Registro público: STJ — 1990829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 232d692a5fba07b9c737af0a6d4f709f1c5fb8c70fb6da358977cc1265c0592d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837908
- **Número de registro na fonte:** 202200709700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRAÇA GRADUADO. TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO, PARA RESERVA REMUNERADA. VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 97, § 4º, A, DA LEI N. 6.880/1990. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI N. 13.954/19. NECESSÁRIA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PROVIMENTO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 68.219,52 (s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRAÇA GRADUADO. TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO,
PARA RESERVA REMUNERADA. VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 97, § 4º, A, DA
LEI N. 6.880/1990. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI N. 13.954/19.
NECESSÁRIA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
PROVIMENTO.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da
causa atribuído em R$ 68.219,52 (sessenta e oito mil, duzentos e
dezenove reais e cinquenta e dois centavos), em 28/8/2017,
objetivando sua transferência da ativa para a reserva remunerada,
nos termos do art. 97, § 4º, a, do Estatuto dos Militares.
III - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação
do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao
conhecimento do recurso especial.
IV - o art. 97, § 4º, da Lei n. 6.880/1980, até sua ulterior
revogação pela Lei n. 13.954/19, vedava a transferência à reserva
remunerada ao militar que estivesse respondendo a inquérito ou
processo em qualquer jurisdição e estivesse cumprindo pena de
qualquer natureza.
V - Ocorre que, como mencionado, o aludido dispositivo foi
expressamente revogado pela Lei n. 13.954/19, cujas disposições, nos
termos de seu art. 29, são aplicáveis desde sua publicação (DOU de
17/12/2019, inclusive). Desse modo, desde a referida data, as
restrições constantes no art. 97, § 4º, da Lei n. 6.880/1980 não têm
mais efeito nos pedidos de transferência do militar à reserva
remunerada. Assim, deverá o aludido pedido ser analisado pela
administração militar, a partir de 17/12/2019, sem a referida
restrição.
VI - Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente
procedente o pedido autoral, determinando que o pedido de
transferência à reserva remunerada seja analisado pela administração
militar, sem as restrições constantes do revogado art. 97, § 4º, da
Lei n. 6.880/1980, com efeitos a serem percebidos a partir da
publicação da Lei n. 13.954/19.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art97_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954!art29

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1374797>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013954 ANO:2019
        ART:00029
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00097 PAR:00004
(ARTIGO REVOGADO PELA LEI 13.954/19)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art97_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art97_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-16%3B13954%21art29)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1646106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24423/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 232d692a5fba07b9c737af0a6d4f709f1c5fb8c70fb6da358977cc1265c0592d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990829 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 232d692a5fba07b9c737af0a6d4f709f1c5fb8c70fb6da358977cc1265c0592d
- **SHA-256 do comentário:** 55424fb41032544fee5e9d46c8476d95b1aae632037984e47bc3c73f273e645d
