{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24303,"origem":"stj","sha256_origem":"291b7466c5170faf2f44ac27d48023aa8a3149bfc923e6c3d61f746377fd6a0d","registro_original":{"id_fonte":"000837910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1725026","numero_registro":"201800375596","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATADO INTERNACIONAL CONTRA DUPLA\nTRIBUTAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REMESSAS AO EXTERIOR. SERVIÇOS\nTÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ESTABELECIMENTO\nPERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nEXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é\nafastar a incidência de Imposto de Renda sobre remessas ao exterior,\na título de pagamento pela prestação de serviços técnicos sem\ntransferência de tecnologia, com fundamento no art. 7º do Tratado\ncelebrado entre o Brasil e a Holanda. O Juízo de primeira instância\nproferiu sentença concessiva da segurança. O Tribunal Regional\nFederal da 2ª Região negou provimento ao recurso de apelação da\nFazenda Nacional.\nII - Inexistência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez\nque os embargos de declaração opostos não indicaram omissão no\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram\ndiscordância quanto ao entendimento firmado, sem o acolhimento da\ntese de direito defendida pela Fazenda Nacional.\nIII - No julgamento do REsp n. 1.759.081/SP, adotou-se o\nposicionamento de que o art. 7º dos Tratados Internacionais contra\nDupla Tributação possui natureza residual, cabendo a análise\nprimordial de previsões específicas de tributação que, se omissas,\nautorizariam a aplicação da regra remanescente, tributando-se o\nvalor no país sede da empresa estrangeira contratada.\nIV - A Fazenda Nacional propôs o exercício de interpretação dos\nTratados nas instâncias de origem, apontando, com fundamento nos\ndocumentos juntados aos autos, que a situação narrada pela empresa\nimpetrante não se enquadrava no art. 7º, mas no art. 5º, porque a\nempresa contratada possuiria estabelecimento permanente no Brasil.\nTodavia, o Tribunal a quo exigiu que a Fazenda Nacional fizesse\nprova de suas alegações no mandado de segurança.\nV - Ocorrência de violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, porque\no acórdão recorrido, no contexto processual de um mandado de\nsegurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e\ncerto defendido pela parte impetrante, imputou à União a\nresponsabilidade pela comprovação de que o objeto do contrato havia\nsido executado tal como descrito no instrumento firmado, o que\nconfirmaria a existência de estabelecimento permanente.\nVI - Constatada a insuficiência da documentação juntada aos autos\npara comprovar a situação narrada pelas partes, bem como a\nnecessidade de dilação probatória com o intuito de confirmar a forma\nda prestação do serviço pela empresa contratada, seria mister a\nextinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, ante a\ninadequação da via eleita.\nVII - A afirmação quanto à necessidade de dilação probatória no\npresente caso não decorre de análise fático-probatória vedada pela\nSúmula n. 7 do STJ, mas da afirmação constante no acórdão de origem,\nem que se aponta a necessidade de comprovação, pela União, de que o\nserviço teria sido prestado sob as condições que sujeitariam a\nempresa contratada à situação de estabelecimento permanente no\nBrasil.\nVIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nDr(a). MARISE CORREIA DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: FAZENDA\nNACIONAL\nDr(a). EDUARDO MANEIRA, pela parte RECORRIDA: SHELL BRASIL PETROLEO\nLTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535 INC:00002","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEC:000355 ANO:1991\n        ART:00005 ART:00007 ART:00012\n(CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO\nFISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA, ENTRE O GOVERNO DA\nREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES\nBAIXOS)"],"jurisprudencia_citada":"(REMESSAS AO EXTERIOR DECORRENTE DO PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - INCIDÊNCIA DO\nIMPOSTO DE RENDA)\n   STJ - <<REsp 1161467>>-RS\n(ART. 7º DOS TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA DUPLA TRIBUTAÇÃO -\nNATUREZA  RESIDUAL)\n   STJ - <<REsp 1759081>>-SP\n(INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA  -  CAUSAS EM QUE SE EXIGE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 60280>>-GO,\n         <<RMS 64076>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e646cc50bbe421aaec48393e27044a2ee3cf907549f9c53ddf021a8ec7edd7a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
