{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24304,"origem":"stj","sha256_origem":"de91d0ad596d91f2b919fbaa81bbb76cb8c33b3fb5a87805f148f767c868cb9e","registro_original":{"id_fonte":"000837911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1648168","numero_registro":"201700086575","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DANO OU EXTRAVIO DA MERCADORIA\nIMPORTADA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO-LEI N. 37/66.\nINDENIZAÇÃO. TAXA DE CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DO FATO\nGERADOR DO TRIBUTO.\nI - Nos termos do art. 19 do CTN, \"o imposto, de competência da\nUnião, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato\ngerador a entrada destes no território nacional\".\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se\norienta no sentido de que, no caso de importação de mercadoria\ndespachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação\nocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo,\ndeve ser aplicada, para o cálculo do imposto, a alíquota vigente\nnessa data. Precedentes.\nIII - Nos casos da indenização prevista no então vigente parágrafo\núnico, do art. 60, do Decreto-Lei n. 37/66, decorrente de dano,\navaria ou extravio da mercadoria importada, a taxa de conversão da\nmoeda estrangeira deve ser a mesma que foi utilizada para o cálculo\ndo imposto de importação, ou seja, aquela vigente na data de entrada\nda mercadoria em território nacional.\nIV - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art60","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n        ART:00060 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DESPACHADA PARA CONSUMO - FATO GERADOR DO\nIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO\n- ALÍQUOTA VIGENTE NESSA DATA)\n   STJ - <<REsp 1220979>>-RJ,\n         <<REsp 1016132>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c959632580c1da38103fe225c450104486bb8ba3b8e99d90859d4333d1f5a31b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
