{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24305,"origem":"stj","sha256_origem":"62897db15b7d670b63ea5b1eb39278ec664bfdd8d0f13f9999731e5fa3ef22fb","registro_original":{"id_fonte":"000837912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1634535","numero_registro":"201602723288","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MATÉRIA TIDA POR OMISSA.\nSÚMULA 284/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA ESTADUAL. ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECRETÁRIOS DE\nESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS.\nI - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra\nato do Secretário de Estado da Receita e do Secretário de Estado de\nRecursos Hídricos e da Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba,\npleiteando a cessação da cobrança de taxa de fiscalização de\ncontratos prevista na Medida Provisória n. 207/2013.\nII - O acórdão recorrido concedeu a segurança afastando as\npreliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade\npassiva, para determinar que as autoridades impetradas suspendessem\no desconto da referida taxa diante da já reconhecida\ninconstitucionalidade da mesma.\nIII - Em relação à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973,\nobserva-se que em suas razões de apelo nobre, a recorrente\nlimitou-se a suscitar a ocorrência de omissão por parte da Corte a\nquo em relação aos pontos suscitados em embargos de declaração, sem,\ncontudo, especificar qual teria sido a matéria suscitada e não\napreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de argumentar a\nsua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão\nrecorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia por\ndeficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF.\nIV - Os arts. 480 e 481, caput, e parágrafo único, do CPC/1973, e o\nargumento de que a inconstitucionalidade declarada pela Corte não\nfoi realizada por seu órgão especial não foram abordados pelo\nTribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração\napontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a\nSúmula n. 211/STJ, que assim dispõe: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\nV - O art. 10 da Lei n. 12.016/2009 prevê que \"A inicial será desde\nlogo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de\nmandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou\nquando decorrido o prazo legal para a impetração\", o que alcança a\nhipótese de ser o mandamus impetrado contra autoridade tida como\ncoatora, porém despida de legitimidade para figurar no polo passivo.\nVI - Considerando que um ato tido como ameaçador ou violador de\ndireito líquido certo pode emanar de uma autoridade singular mas, a\num só tempo, representar manifestação de um órgão ou de uma cadeia\nde autoridades públicas no exercício de suas funções, esta Corte\nSuperior admite a chamada Teoria da Encampação, que consiste na\nsuperação de vício na indicação da autoridade coatora na impetração\ndo mandado de segurança, desde que sejam atendidos três requisitos:\na) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou\ninformações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b)\nmanifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c)\nausência de modificação de competência estabelecida na Constituição\nFederal. Precedentes: AgInt no RMS n. 66.247/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de\n25/3/2022.AgInt no AREsp n. 1.244.871/SC, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 17/3/2021.\nVII - No caso dos autos, a Corte de origem observou a indicação\nerrônea da autoridade coatora, admitindo sua ilegitimidade, mas\npontuou que o vício poderia ser afastado por pertencer à mesma\npessoa jurídica de direito público daquela que seria legítima.\nAssim, conquanto se possa admitir o atendimento de um dos requisitos\nda Teoria da Encampação, qual seja, a ausência de alteração da\ncompetência estabelecida na Constituição, por se tratar de\nautoridades de Secretarias do mesmo ente federativo, não houve o\npreenchimento das outras duas exigências: demonstração do vínculo\nhierárquico entre as autoridades, e manifestação a respeito do\nmérito nas informações prestadas.\nVIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art10"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÕES  GENÉRICAS -  SÚMULA  284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1867569>>-RS\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1035738>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1581104>>-RS\n(TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 66247>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1244871>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf9beb8fbb27885fcc0c704fd280f644f32632fe9920ef9984ec6a7f42bd0539","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
