{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24306,"origem":"stj","sha256_origem":"56239e8b7355d33c3c1a565977590720e4a6812714527a2f62d1ac8439adf0b8","registro_original":{"id_fonte":"000837913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1622498","numero_registro":"201602267693","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO PRÊMIO DE\nIPI. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA\nHOMOLOGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO.\nI - A demanda tem origem em agravo de instrumento interposto pela\nempresa recorrente contra decisão que, em sede de embargos à\nexecução, determinou a realização de perícia contábil relativo ao\nvalor correspondente ao crédito prêmio de IPI firmado em R$\n19.849.561,67 (dezenove milhões, oitocentos e quarenta e nove mil,\nquinhentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos),\natualizados até março de 2011. O Tribunal a quo deu parcial\nprovimento ao recurso.\nII - A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação\nprocessual civil anterior. Por isso, em relação ao cabimento,\nprocessamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos,\nobservam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do\nfenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIII - O acórdão recorrido registrou expressamente os fundamentos\natrelados à desnecessidade de perícia contábil ante decisão\nhomologatória dos cálculos e à impossibilidade de execução\nprovisória ante a pendência de julgamento do embargos à execução.\nQuanto às teses alegadamente omissas da União, o acórdão de origem\nassentou a necessidade de observância ao trânsito em julgado, além\nde, igualmente, a inviabilidade de conhecimento das teses em razão\nda pendência dos embargos. Assim, não há motivo para se afastar o\nacórdão integrativo e determinar o retorno dos autos à Corte de\norigem para que seja proferido novo acórdão sobre a matéria.\nIV - Em relação aos artigos 273, II, 739, III, 739-A, caput e § 3º\ndo CPC/1973, vinculados à tese de possibilidade de expedição de\nprecatório em tutela antecipada uma vez que a conta de liquidação\nfoi homologada e a decisão já transitou em julgado, verifica-se que\na Corte de origem afastou a pretensão sob o fundamento de que os\nembargos à execução, em que se alega erro material quanto à base de\ncálculo, ainda estão pendentes de julgamento, logo, não há valor\nincontroverso passível de execução provisória.\nV - A recorrente, ao elaborar suas razões de recurso especial no\nsentido de alegar a possibilidade de expedição de precatório\nreferente ao valor objeto de decisão homologatória, deixou incólume\no fundamento da ausência de sentença de embargos de execução cujo o\nconteúdo ainda discute o valor devido. O referido fundamento foi\nadotado de forma suficiente para manter a decisão proferida no\nTribunal a quo, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,\nambas do STF.\nVI - Ademais, o entendimento da Corte de origem, no sentido de\ndever-se aguardar a sentença apreciadora dos embargos à execução que\ncontesta o valor devido, está consoante à jurisprudência desta\nCorte Superior que, apesar de admitir a execução provisória de\ntítulo executivo em execução contra a Fazenda Pública, orienta que o\nvalor deve ser incontroverso. Confira-se: REsp 1815880/MT, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe\n28/08/2020, grifos nossos.\nVII - Também por essa razão - isto é, pelo fundamento do acórdão\nrecorrido de que o valor não é incontroverso - o recurso não\ncomporta conhecimento pela divergência jurisprudencial. Isso porque\nnão é comprovado o dissídio jurisprudencial, quando inexistente a\nnecessária identidade jurídica e/ou similitude fática entre o\nacórdão recorrido e os paradigmas indicados. Nesse sentido, o STJ\nfixou que: \"O conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a\nexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e\nos paradigmas submetidos a confronto\" (EDcl no Resp n.\n1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nTurma, DJe de 23/4/2015).\nVIII - Quanto à Fazenda Nacional, a agravante impugnou os\nfundamentos da decisão agravada e estão atendidos os demais\npressupostos de admissibilidade do agravo. Assim, passo ao exame do\nrecurso especial. Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art.\n535, II, do CPC/1973, porque não demonstrada omissão capaz de\ncomprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se\nem empecilho ao conhecimento do recurso especial.\nIX - Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência de erro\nmaterial, consistente no erro de cálculo para apuração dos valores,\né passível de correção, não obstada pelo trânsito em julgado.\nConfiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.\n1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n.\n1.565.549/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp n. 1.582.533/RS, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n21/10/2019, DJe de 8/11/2019; RMS 43.956-MG, Rel. Min. Og Fernandes,\njulgado em 9/9/2014. A premissa assentada pelo Tribunal de origem\nde que a correção dos cálculos eivados de erro material estaria\nobstada pelo instituto da coisa julgada não se coaduna com a\njurisprudência desta Corte, devendo ser reformado no ponto o acórdão\nrecorrido.\nX - Igualmente assiste razão à Fazenda Nacional no que concerne à\nalegação de violação dos arts. 130 e 131 do CPC/73, correspondentes\naos atuais artigos 370 e 371 do CPC/2015, no que concerne à\ncompetência do juízo para determinar as provas necessárias ao\njulgamento da ação. Desta feita, superada a questão quanto à\nimpossibilidade de correção de erro material, afastando-se a tese de\nviolação da coisa julgada, e estabelecida a premissa fática pela\ninstância ordinária de primeiro grau quanto à necessidade de perícia\ncontábil para verificação dos cálculos, sob pena de risco ao erário\n(fl. 472), deve-se dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional\npara reformar o acórdão de origem no ponto em que afastou a\nrealização da referida perícia.\nXI - Recurso especial interposto por EXPORTADORA PERACCHI LTDA\nparcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Agravo interposto\npela UNIÃO conhecido para conhecer do recurso especial dar-lhe\nprovimento, reformando o acórdão de origem no ponto em que afastou a\nrealização da perícia contábil para verificação dos cálculos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conheceu em parte do recurso\nde Exportadora Peracchi Ltda. e, nessa parte, negar-lhe provimento;\nconhecer do agravo da União para dar provimento ao recurso especial,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00130 ART:00131 ART:00535 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 ART:00371"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1874885>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1374797>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 369791>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1172506>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 207064>>-SP\n(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM EXECUÇÃO CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA - VALOR INCONTROVERSO)\n   STJ - <<REsp 1815880>>-MT\n(FIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO -\nJURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EM CONFRONTO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1254636>>-ES\n(OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973 - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1374797>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 369791>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1172506>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 207064>>-SP\n(ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1565549>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1582533>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1823072>>-RS,\n         <<RMS 43956>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 89520>>-DF,\n         <<REsp 1294294>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"419d794338e2621745ceed9facf9a31d7ac35f318f8090348c90fbbebb56299e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
