{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24309,"origem":"stj","sha256_origem":"ec3642e5c9dc561e3762dd76a0f6eace290b520bd1b7bb529c5e7326de9e39a4","registro_original":{"id_fonte":"000838005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845562","numero_registro":"202100542907","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA\nN. 69/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FATO NOVO.\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO\nABERTA A INSTÂNCIA.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC\n2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no AREsp\nn. 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de\n1º/12/2021, quanto à modulação dos efeitos no julgamento dos EDcl no\nRE n. 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o\nentendimento segundo o qual não é devido considerar a ocorrência de\nfato superveniente quando o recurso especial não é conhecido, sendo\neste o caso dos autos, tendo em vista a predominância da matéria\nconstitucional no acórdão proferido pelo Tribunal a quo.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00493 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL NÃO COGNOSCÍVEL - FATO SUPERVENIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1821716>>-SC\n(TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 574.706/PR - SUPERVIENTE\nMODULAÇÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1832136>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2033352>>-RS\n   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69),\n         [[RE-ED 574706]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4bc4a2a4e029ad055ffba2a417b7a1118108c76996f3d8c2be81d92632ed88cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
