{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2431,"origem":"stj","sha256_origem":"0dd0b4b4bd0326bb520f9462a03a7e871801a61aa248d2ecb131798286954272","registro_original":{"id_fonte":"000813983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"727436","numero_registro":"202200618650","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE\nDROGAS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.  ABORDAGEM DA PACIENTE EM VIA\nPÚBLICA APÓS MONITORAMENTO DA CONDUTA. GUARDA DE PORÇÕES DE DROGAS\nNO DOMICÍLIO DA PACIENTE E EM VEÍCULO ABANDONADO NA RUA. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livr e do morador ou de que havia fundadas\nsuspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2.  No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima\ncircunstanciada de prática de crime de tráfico, realizaram campana\nem frente a casa da paciente, onde puderam observar prováveis atos\nde venda de drogas em via pública. Ao ser abordada quando se dirigia\npara a casa do vizinho, a paciente disse aos policiais ter\n\"bitucas\" de maconha em casa. Assim, a ação policial foi devidamente\namparada em diligências prévias que deram lastro à suspeita de que\nmais entorpecentes eram guardados na casa, não havendo falar em\nilicitude das provas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00303"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - ILICITUDE DA PROVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO\nFEITO - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - BUSCA PESSOAL\nREALIZADA - RÉU NA POSSE DE PORÇÃO DE DROGA - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 130515>>-GO,\n         <<AgRg no HC 721871>>-SC,\n         <<HC 702149>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca306c6663fd8cb2b504bcb1a93f90c6ceed1396c3867659e3e88b403cb8ca86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
