# Registro público: STJ — 1434263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24310/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed2ddb7dd77eff812eba3013ca3a7fac8c792b2293fe036c817cea6aaff071a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO LUGAR DE RECURSO
ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, II, b, da CF, só caberá recurso ordinário
em mandado de segurança para o STJ quando denegatória a decisão de
única instância dos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição
de recurso ordinário, em vez de recurso especial, ou o inverso,
constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO LUGAR DE RECURSO
ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Nos termos do art. 105, II, b, da CF, só caberá recurso ordinário
em mandado de segurança para o STJ quando denegatória a decisão de
única instância dos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição
de recurso ordinário, em vez de recurso especial, ou o inverso,
constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
