# Registro público: STJ — 2103521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24312/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 515349dc7d458e7ad1594b136e96e7a84e11a1fdeca5a9d02d30aa3950a1e085

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL.
REITERADOS PRECEDENTES. SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO INAPTA À ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, em especial a partir do julgamento do
ERESp n. 1.517.492/PR, firmou-se no sentido de inviabilizar a
inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob pena de interferência da
União sob questão tributária de competência estadual e esvaziamento
da benesse por ele (Estado) instituída.
- **Item 2 (texto oficial):** Do mesmo modo, por ocasião do julgamento do EREsp n.
1.462.237/SC, a Primeira Seção destacou que a particularidade de
superveniente edição da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu
alterações à Lei n. 12.973/2014, não modificaria a inviabilidade de
inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo dos citados
tributos, sob pena de manter-se a violação do princípio federativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Há manifestações desta Corte que reconhecem a irrelevância da
forma de tributação da empresa contribuinte, pois "em relação ao
lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção
do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão
da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos
presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (AgInt no
AREsp n. 1.898.019/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 15/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a
incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente
quando manejado para fins de prequestionamento, fazendo atrair, ao
ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório". Precedentes.
Agravo interno provido em parte para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL.
REITERADOS PRECEDENTES. SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO INAPTA À ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. A jurisprudência do STJ, em especial a partir do julgamento do
ERESp n. 1.517.492/PR, firmou-se no sentido de inviabilizar a
inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob pena de interferência da
União sob questão tributária de competência estadual e esvaziamento
da benesse por ele (Estado) instituída.
2. Do mesmo modo, por ocasião do julgamento do EREsp n.
1.462.237/SC, a Primeira Seção destacou que a particularidade de
superveniente edição da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu
alterações à Lei n. 12.973/2014, não modificaria a inviabilidade de
inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo dos citados
tributos, sob pena de manter-se a violação do princípio federativo.
3. Há manifestações desta Corte que reconhecem a irrelevância da
forma de tributação da empresa contribuinte, pois "em relação ao
lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção
do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão
da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos
presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (AgInt no
AREsp n. 1.898.019/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 15/3/2022).
4. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a
incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente
quando manejado para fins de prequestionamento, fazendo atrair, ao
ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório". Precedentes.
Agravo interno provido em parte para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL -
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - INVIABILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL -
INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO INAPTA À
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC,
         <<REsp 1951855>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2010869>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2005781>>-RS
(CRÉDITOS PRESUMIDOS - INCENTIVO FISCAL - EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - LUCRO PRESUMIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898019>>-RS
(MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1563279>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1995147>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1702612>>-RS
(IMPUGNAÇÃO PARCIAL - CAPÍTULO AUTÔNOMO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2024489>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2155616>>-AP

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1222547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116641/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2520326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61828/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160
