# Registro público: STJ — 2099180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d474233584152c1a8b90fa9f0a115bd04c4b68f168e0eaa644a49d89a661f5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA
JURÍDICA EM CONTRARIEDADE COM JURISPRUDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE
FATO. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incidem, na hipótese, os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto
que a reforma do julgado da origem decorreu da utilização de
premissa jurídica que não encontra ampara na jurisprudência da
Segunda Turma, qual seja, o pedido de redirecionamento da execução
fiscal em desfavor de empresas formadoras de grupo econômico de fato
não demanda prévia instauração do incidente de desconstituição da
personalidade jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no REsp n. 1.826.357/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021;
AgInt no REsp n. 1.742.004/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.866.901/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27/8/2020.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA
JURÍDICA EM CONTRARIEDADE COM JURISPRUDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE
FATO. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não incidem, na hipótese, os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto
que a reforma do julgado da origem decorreu da utilização de
premissa jurídica que não encontra ampara na jurisprudência da
Segunda Turma, qual seja, o pedido de redirecionamento da execução
fiscal em desfavor de empresas formadoras de grupo econômico de fato
não demanda prévia instauração do incidente de desconstituição da
personalidade jurídica.
2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.826.357/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021;
AgInt no REsp n. 1.742.004/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.866.901/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27/8/2020.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1826357>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1742004>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1866901>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
