# Registro público: STJ — 2093891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98d7270b057ac7511ee72bee924787da1f7d392798b4eee282121c9afc9994a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ACÓRDÃO FIRMADO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO
E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL PARA REVISÃO DO
JULGADO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DA PRETENSÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, legalidade do diferencial de alíquota de
ICMS exigido quando mercadorias provenientes de outros estados
ingressam o estado agravado.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de preceitos
constitucionais e por meio de interpretação de legislação local, o
que torna o recurso especial via inadequada à alteração do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos moldes traçados pela recorrente no sentido de que "a
disposição estadual quanto à antecipação da incidência do tributo
macula a referida Lei Complementar", observa-se que a pretensão só
poderia ser buscada por meio de recurso extraordinário, a teor do
previsto no art. 102, III, "d", da CF, sendo o recurso especial via
inadequada ao desiderato. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O caráter constitucional da demanda fica ainda mais destacado
quando, a teor do que a própria agravante discorre, cuidou ela de
interpor recurso extraordinário ao STF, cujo seguimento foi negado
exatamente por estar em consonância com o entendimento firmado no
Tema n. 456/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ACÓRDÃO FIRMADO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO
E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL PARA REVISÃO DO
JULGADO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DA PRETENSÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, legalidade do diferencial de alíquota de
ICMS exigido quando mercadorias provenientes de outros estados
ingressam o estado agravado.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de preceitos
constitucionais e por meio de interpretação de legislação local, o
que torna o recurso especial via inadequada à alteração do julgado.
4. Nos moldes traçados pela recorrente no sentido de que "a
disposição estadual quanto à antecipação da incidência do tributo
macula a referida Lei Complementar", observa-se que a pretensão só
poderia ser buscada por meio de recurso extraordinário, a teor do
previsto no art. 102, III, "d", da CF, sendo o recurso especial via
inadequada ao desiderato. Precedentes.
5. O caráter constitucional da demanda fica ainda mais destacado
quando, a teor do que a própria agravante discorre, cuidou ela de
interpor recurso extraordinário ao STF, cujo seguimento foi negado
exatamente por estar em consonância com o entendimento firmado no
Tema n. 456/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1075323>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 937037>>-PR
(ACÓRDÃO FIRMADO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO LOCAL -
RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1871399>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 742330>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1042083>>-BA
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1982062>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1866660>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1678653>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 LET:D
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CARTA ROGATÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
