# Registro público: STJ — 2088618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71887b098e037d8de058da2d28b3fe4874fcfe79c302113a8fb2b22e431de648

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. LEI
N. 9.847/1999. PORTARIA N. 29/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
AUTOMOTIVO EM QUANTIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA. MULTA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS
BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ.
MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a parte
recorrente não demonstrou objetivamente os pontos viciados do
acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a
contradição ou a omissão supostamente ocorridos, tudo articulado com
sua relevância para a solução da controvérsia. Hipótese de
incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 9.847/1999 determina a imposição de multa em caso de
comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e
biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da
autorizada, bem como de destinação do produto não permitida ou
diversa da autorizada,
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram pela legalidade da autuação e
proporcionalidade da multa aplicada à recorrente. Rever a conclusão
da instância a quo, soberana na análise da matéria
fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, a não
indicação dos dispositivos legais que estariam sendo interpretados
de forma divergente pelos tribunais pátrios, atrai a incidência do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento
jurisprudencial do STJ no sentido de que não é aplicável às
infrações de natureza administrativa (hipótese dos autos) a previsão
da retroatividade da lei mais benéfica prevista no Código Tribunal
Nacional (art. 106 do CTN). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. LEI
N. 9.847/1999. PORTARIA N. 29/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
AUTOMOTIVO EM QUANTIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA. MULTA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS
BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ.
MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em relação à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a parte
recorrente não demonstrou objetivamente os pontos viciados do
acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a
contradição ou a omissão supostamente ocorridos, tudo articulado com
sua relevância para a solução da controvérsia. Hipótese de
incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A Lei n. 9.847/1999 determina a imposição de multa em caso de
comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e
biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da
autorizada, bem como de destinação do produto não permitida ou
diversa da autorizada,
3. As instâncias ordinárias concluíram pela legalidade da autuação e
proporcionalidade da multa aplicada à recorrente. Rever a conclusão
da instância a quo, soberana na análise da matéria
fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, a não
indicação dos dispositivos legais que estariam sendo interpretados
de forma divergente pelos tribunais pátrios, atrai a incidência do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Por fim, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento
jurisprudencial do STJ no sentido de que não é aplicável às
infrações de natureza administrativa (hipótese dos autos) a previsão
da retroatividade da lei mais benéfica prevista no Código Tribunal
Nacional (art. 106 do CTN). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<REsp 1845701>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1790501>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF
(LEI MAIS BENÉFICA - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1547574>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1954631>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1701937>>-SP,
         <<REsp 1176900>>-SP
(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1932535>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00106
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art106)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2623614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109153/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2138206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123354/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61731/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
