{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24318,"origem":"stj","sha256_origem":"71a4c9c811cdd90534d211f180876f7180331c34aa1df5ff74ea98653bb70184","registro_original":{"id_fonte":"000838015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076965","numero_registro":"202200519498","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. ART. 62 DA LEI N.\n5.010/66. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ.\nIRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESEPECIAL.\n1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do\nCPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser\nrealizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão\ndo expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento\nidôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível\nregularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da\nsegunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até\n18/11/2019.\n2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do\nCPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no\nTribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada\na intempestividade do apelo nobre.\n3. \"Os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso\ndo art. 62, inciso I da Lei 5.010/66, porquanto a referida lei tem\naplicação restrita à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores por\nexpressa disposição\"(EREsp n. 1.214.133/SP, relatora Ministra Eliana\nCalmon, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 13/3/2014, DJe de 19/8/2014).\n4. \"O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem,\nainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem\nao calendário de funcionamento da Corte a quo, sendo irrelevante\npara a verificação da tempestividade recursal a existência de\nferiados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de\nJustiça\" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de\n24/2/2022).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00006\n        ART:01029","LEG:FED LEI:005010 ANO:1966\n        ART:00062 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - VIGÊNCIA DO\nCPC/15)\n   STJ - <<AgInt no MS 28080>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084276>>-SP\n(RECESSO PREVISTO NO ART. 62, I DA LEI 5.010/66 - APLICABILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1214133>>-SP, <<AgInt no AREsp 2183204>>-AM\n(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM - SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2187829>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1856610>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1891958>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4a595971d5bcf60bcb7f69675fe171c068291a0ec40196911f9139b4e8e940b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
