# Registro público: STJ — 2076965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71a4c9c811cdd90534d211f180876f7180331c34aa1df5ff74ea98653bb70184

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. ART. 62 DA LEI N.
5.010/66. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESEPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do
CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser
realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão
do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível
regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da
segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até
18/11/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no
Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada
a intempestividade do apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** "Os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso
do art. 62, inciso I da Lei 5.010/66, porquanto a referida lei tem
aplicação restrita à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores por
expressa disposição"(EREsp n. 1.214.133/SP, relatora Ministra Eliana
Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 19/8/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** "O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem,
ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem
ao calendário de funcionamento da Corte a quo, sendo irrelevante
para a verificação da tempestividade recursal a existência de
feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. ART. 62 DA LEI N.
5.010/66. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESEPECIAL.
1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do
CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser
realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão
do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível
regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da
segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até
18/11/2019.
2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no
Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada
a intempestividade do apelo nobre.
3. "Os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso
do art. 62, inciso I da Lei 5.010/66, porquanto a referida lei tem
aplicação restrita à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores por
expressa disposição"(EREsp n. 1.214.133/SP, relatora Ministra Eliana
Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 19/8/2014).
4. "O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem,
ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem
ao calendário de funcionamento da Corte a quo, sendo irrelevante
para a verificação da tempestividade recursal a existência de
feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - VIGÊNCIA DO
CPC/15)
   STJ - <<AgInt no MS 28080>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084276>>-SP
(RECESSO PREVISTO NO ART. 62, I DA LEI 5.010/66 - APLICABILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1214133>>-SP, <<AgInt no AREsp 2183204>>-AM
(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM - SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2187829>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1856610>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1891958>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00006
        ART:01029
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
        ART:00062 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010%21art62)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2303471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36706/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2279592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41045/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2415514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51664/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
