{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24319,"origem":"stj","sha256_origem":"0bfe8fbb699a9f49a4552878969f2892a9b25910845e69b74425526bb5d4181d","registro_original":{"id_fonte":"000838018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131948","numero_registro":"202201498209","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\n1. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, \"b\" e §\n2º, c/c o art. 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno\ncontra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com\nbase em recurso repetitivo (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de\n12/02/2020).\n2. No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso\nespecial baseou-se nas teses adotadas nos Recursos Repetitivos RESP\n1.111.175/SP, Tema 175, DJ 10/06/2009 e RESP 1.143.320/RS, Tema 400,\nDJ 12/05/2010, e no RE 582.461, com repercussão geral reconhecida\nsob o Tema n. 214. Desse modo, o agravo em recurso especial não é\ncabível para afastar os referidos fundamentos.\n3. Em relação aos demais fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, é inviável o conhecimento do agravo em recurso\nespecial que não tenha impugnado especificamente todos os\nfundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6435df19ff80049ada32281a62de20385a33b53d8d4f3afcd80954506f8551ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
