# Registro público: STJ — 2131948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24319/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bfe8fbb699a9f49a4552878969f2892a9b25910845e69b74425526bb5d4181d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e §
2º, c/c o art. 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno
contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com
base em recurso repetitivo (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
12/02/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso
especial baseou-se nas teses adotadas nos Recursos Repetitivos RESP
1.111.175/SP, Tema 175, DJ 10/06/2009 e RESP 1.143.320/RS, Tema 400,
DJ 12/05/2010, e no RE 582.461, com repercussão geral reconhecida
sob o Tema n. 214. Desse modo, o agravo em recurso especial não é
cabível para afastar os referidos fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação aos demais fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, é inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e §
2º, c/c o art. 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno
contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com
base em recurso repetitivo (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
12/02/2020).
2. No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso
especial baseou-se nas teses adotadas nos Recursos Repetitivos RESP
1.111.175/SP, Tema 175, DJ 10/06/2009 e RESP 1.143.320/RS, Tema 400,
DJ 12/05/2010, e no RE 582.461, com repercussão geral reconhecida
sob o Tema n. 214. Desse modo, o agravo em recurso especial não é
cabível para afastar os referidos fundamentos.
3. Em relação aos demais fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, é inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
