# Registro público: STJ — 2123647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24321/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be8c7b51a130b9ee8ecbbcfb2ce828df2560ed098214ac1a929cbbbd768b94e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR
PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A petição do agravo em recurso especial está subscrita
eletronicamente por advogado que não tem mandato nos autos para
representar a parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando
da interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante
quedou-se inerte. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY
ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de
que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação
inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do
meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular
do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para
efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg
no REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 20/8/2015).
Agravo interno não provido .

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR
PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
1. A petição do agravo em recurso especial está subscrita
eletronicamente por advogado que não tem mandato nos autos para
representar a parte recorrente.
2. Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando
da interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante
quedou-se inerte. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY
ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de
que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação
inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do
meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular
do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para
efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg
no REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 20/8/2015).
Agravo interno não provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO - INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS -
SÚMULA 115 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2158113>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2135226>>-RS
(PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - ASSINATURA ELETRÔNICA - PROCURAÇÃO NOS
AUTOS - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1404615>>-AL, <<AgRg no REsp 2019975>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** be8c7b51a130b9ee8ecbbcfb2ce828df2560ed098214ac1a929cbbbd768b94e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

