{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24324,"origem":"stj","sha256_origem":"b9a725b631cc780b74c8155f6859c315b2339c4aef543314f116596e49ba209a","registro_original":{"id_fonte":"000838023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180035","numero_registro":"202202366639","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE\nPROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.\nINSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de\nidade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de\nforma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a\nsua concessão.\n2. No caso concreto, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido,\napós minuciosa análise do acervo fático-probatório dos autos, foram\ncategóricos a concluir que não restou demonstrado o trabalho\ndesenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse,\nafirmam que ausente início de prova material apto, sendo\n\"irrefutável a precariedade da prova, muito longe da exigida pela\njurisprudência. Leia-se, a documentação trazida é fraca e\ninconsistente. Ademais, a prova oral é vaga e imprecisa. Neste\nsentido, registre-se que as testemunhas não são uníssonas quanto aos\nlocais e períodos trabalhados pela autora. Melhor dizendo, a prova\ntestemunhal não foi suficientemente circunstanciada para se\naquilatar o exercício da atividade rural durante todo o período\npretendido\".\n3. Vale esclarecer que, no caso, não se trata de se dar nova\nvaloração da prova. A valoração da prova, passível de ser analisada\nnesta Corte, diz respeito a erro de direito quanto ao valor de\ndeterminada prova abstratamente considerada, ou seja, se determinada\nprova é cabível ou não e em que extensão. Nesse panorama, a prova\nmaterial até seria passível de nova valoração, porquanto há diversos\njulgados nesta Corte que admitem como início de prova material\ndocumentos não admitidos nas instâncias ordinárias.\n4. Entretanto, a prova material não foi suficiente e a prova\ntestemunhal também se revelou frágil. E aqui, não há valoração de\nprova possível porquanto a insurgência se dá com relação ao juízo de\nvalor do magistrado com relação ao conteúdo da prova, a qual foi\nadmitida, mas cujo conteúdo probante é insuficiente. Tal revisão, de\nfato, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRABALHO RURAL - ANÁLISE DA PROVA -  REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1627935>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 921083>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c283e8b1ea362e43f4e78178bb3da3620a22ad5f8f658e49864baa09468bfece","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
