# Registro público: STJ — 2180035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24324/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9a725b631cc780b74c8155f6859c315b2339c4aef543314f116596e49ba209a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de
idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a
sua concessão.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido,
após minuciosa análise do acervo fático-probatório dos autos, foram
categóricos a concluir que não restou demonstrado o trabalho
desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse,
afirmam que ausente início de prova material apto, sendo
"irrefutável a precariedade da prova, muito longe da exigida pela
jurisprudência. Leia-se, a documentação trazida é fraca e
inconsistente. Ademais, a prova oral é vaga e imprecisa. Neste
sentido, registre-se que as testemunhas não são uníssonas quanto aos
locais e períodos trabalhados pela autora. Melhor dizendo, a prova
testemunhal não foi suficientemente circunstanciada para se
aquilatar o exercício da atividade rural durante todo o período
pretendido".
- **Item 3 (texto oficial):** Vale esclarecer que, no caso, não se trata de se dar nova
valoração da prova. A valoração da prova, passível de ser analisada
nesta Corte, diz respeito a erro de direito quanto ao valor de
determinada prova abstratamente considerada, ou seja, se determinada
prova é cabível ou não e em que extensão. Nesse panorama, a prova
material até seria passível de nova valoração, porquanto há diversos
julgados nesta Corte que admitem como início de prova material
documentos não admitidos nas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, a prova material não foi suficiente e a prova
testemunhal também se revelou frágil. E aqui, não há valoração de
prova possível porquanto a insurgência se dá com relação ao juízo de
valor do magistrado com relação ao conteúdo da prova, a qual foi
admitida, mas cujo conteúdo probante é insuficiente. Tal revisão, de
fato, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de
idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a
sua concessão.
2. No caso concreto, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido,
após minuciosa análise do acervo fático-probatório dos autos, foram
categóricos a concluir que não restou demonstrado o trabalho
desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse,
afirmam que ausente início de prova material apto, sendo
"irrefutável a precariedade da prova, muito longe da exigida pela
jurisprudência. Leia-se, a documentação trazida é fraca e
inconsistente. Ademais, a prova oral é vaga e imprecisa. Neste
sentido, registre-se que as testemunhas não são uníssonas quanto aos
locais e períodos trabalhados pela autora. Melhor dizendo, a prova
testemunhal não foi suficientemente circunstanciada para se
aquilatar o exercício da atividade rural durante todo o período
pretendido".
3. Vale esclarecer que, no caso, não se trata de se dar nova
valoração da prova. A valoração da prova, passível de ser analisada
nesta Corte, diz respeito a erro de direito quanto ao valor de
determinada prova abstratamente considerada, ou seja, se determinada
prova é cabível ou não e em que extensão. Nesse panorama, a prova
material até seria passível de nova valoração, porquanto há diversos
julgados nesta Corte que admitem como início de prova material
documentos não admitidos nas instâncias ordinárias.
4. Entretanto, a prova material não foi suficiente e a prova
testemunhal também se revelou frágil. E aqui, não há valoração de
prova possível porquanto a insurgência se dá com relação ao juízo de
valor do magistrado com relação ao conteúdo da prova, a qual foi
admitida, mas cujo conteúdo probante é insuficiente. Tal revisão, de
fato, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRABALHO RURAL - ANÁLISE DA PROVA -  REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1627935>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 921083>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
