# Registro público: STJ — 1913851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24326/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f187a97d6a41aff83a16e25741fc721ddfd56dc21de28a03133c6994cd270fc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
EXEGESE DO RESP N. 1.134.186/RS (TEMA N. 410/STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor de entendimento firmado em recurso repetitivo, no caso de
acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que
parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em
benefício do executado, conforme decidido pela Corte Especial no
julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema n. 410/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Esse entendimento, firmado ainda na vigência do CPC/1973, vem
sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo novo CPC.
Precedente.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
EXEGESE DO RESP N. 1.134.186/RS (TEMA N. 410/STJ).
1. A teor de entendimento firmado em recurso repetitivo, no caso de
acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que
parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em
benefício do executado, conforme decidido pela Corte Especial no
julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema n. 410/STJ).
2. Esse entendimento, firmado ainda na vigência do CPC/1973, vem
sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo novo CPC.
Precedente.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
