# Registro público: STJ — 1295967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24327/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a2f4158e40ed5d6f4b4e32ef77ffbd748fecc016bb6459368876b3e055cbea0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. RESOLUÇÃO CIEX
N.  02/79. EFETIVO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA RECURSAL. LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada que culminou em expressamente determinar que o
processo de conhecimento transitado em julgado, dada a peculiaridade
de se tratar de crédito-prêmio de IPI, com observância da Resolução
CIEX n. 02/1979, só poderia ser executado após prévia liquidação
por artigo, a teor de reiterados entendimento jurisprudenciais sobre
o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão de imprescindibilidade de liquidação por artigo foi
efetivamente debatido no acórdão recorrido, embora tenha se
sobressaído tese diversa quanto à sua desnecessidade. Requisito do
prequestionamento preenchido.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável à hipótese os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que
a necessidade de, em ações relativas ao crédito-prêmio de IPI e
Resolução CIEX n. 02/1979, observar o rito da liquidação por artigos
baseou-se em tese jurídica há muito firmada em precedentes do STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não seria o caso de oposição de embargos infringentes na origem
(art. 530 do CPC/73), visto que, além de o acordão ter sido unânime
na reforma da sentença, a divergência era relativa "a uma questão
processual paralela, que nem sequer foi (nem poderia ser) debatida
na sentença de primeiro grau. Por consegu inte, não se verifica a
divergência qualificada capaz de ensejar a oposição dos embargos
infringentes, porquanto a dupla conformidade, configurada pela
convergência entre sentença e voto vencido, está ausente in casu"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.487.644/PE, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/9/2018).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. RESOLUÇÃO CIEX
N.  02/79. EFETIVO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA RECURSAL. LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
1. Decisão agravada que culminou em expressamente determinar que o
processo de conhecimento transitado em julgado, dada a peculiaridade
de se tratar de crédito-prêmio de IPI, com observância da Resolução
CIEX n. 02/1979, só poderia ser executado após prévia liquidação
por artigo, a teor de reiterados entendimento jurisprudenciais sobre
o tema.
2. A questão de imprescindibilidade de liquidação por artigo foi
efetivamente debatido no acórdão recorrido, embora tenha se
sobressaído tese diversa quanto à sua desnecessidade. Requisito do
prequestionamento preenchido.
3. Inaplicável à hipótese os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que
a necessidade de, em ações relativas ao crédito-prêmio de IPI e
Resolução CIEX n. 02/1979, observar o rito da liquidação por artigos
baseou-se em tese jurídica há muito firmada em precedentes do STJ.
Precedentes.
4. Não seria o caso de oposição de embargos infringentes na origem
(art. 530 do CPC/73), visto que, além de o acordão ter sido unânime
na reforma da sentença, a divergência era relativa "a uma questão
processual paralela, que nem sequer foi (nem poderia ser) debatida
na sentença de primeiro grau. Por consegu inte, não se verifica a
divergência qualificada capaz de ensejar a oposição dos embargos
infringentes, porquanto a dupla conformidade, configurada pela
convergência entre sentença e voto vencido, está ausente in casu"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.487.644/PE, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/9/2018).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFETIVO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1682631>>-SC
(CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - SÚMULA 7 DO STJ -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1115444>>-DF
(EMBARGOSINFRINGENTES - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1487644>>-PE, <<AR 5122>>-AL,
         <<AgRg no REsp 1307516>>-DF, <<EDcl no Ag 1228119>>-PR,
         <<REsp 1115444>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000002 ANO:1979
(COMISSÃO DE INCENTIVOS ÀS EXPORTAÇÕES - CIEX)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00530

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art530)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 584454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92645/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1784048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68268/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1539281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75390/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
