{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24328,"origem":"stj","sha256_origem":"8d15a5801681498f44fa839cd5be8e8380f7e40ae0f64a0d6d97abce874faf3f","registro_original":{"id_fonte":"000838027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1295967","numero_registro":"201102875002","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CIEX N\n02/1979. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PROVIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA.\nPREJUDICIALIDADE DOS HONORÁRIOS. FRETE, SEGURO E COMISSÃO. VEDAÇÃO À\nINCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC.\nAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI N.\n9.250/95.\n1. Uma vez provido o apelo nobre da Fazenda Pública para determinar\nque a execução seja precedida de liquidação por artigo, há\nreconhecimento de que a execução não subsiste, porquanto ausente\nliquidez e certeza do quantum debeatur, o que torna a pretensão da\nparte de majoração dos honorários totalmente insubsistente, visto\nque totalmente prejudicado, em especial porque, se honorários fossem\ndevidos, seria em favor da Fazenda Pública, cuja ausência de\noposição de embargos de declaração, no ponto, fez precluir a\nquestão.\n2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a\nalbergar as peculiaridades do caso e verificar se o título\nexecutivo garantiu a inclusão do frete, seguro e da comissão de\nagente na base de cálculo do tributo, como sustentado no recurso\nespecial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. O acórdão que fixou os juros de mora na ação de conhecimento fora\nproferido em agosto de 1987, muito antes da entrada em vigor da Lei\nn. 9.250/95, o que autoriza sua incidência, a teor da exegese\ncontida no REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira,\nPrimeira Seção, DJe de 20/8/2012 (Temas n. 475/STJ e 476/STJ), no\nREsp n. 1.111.117/PR e no REsp n. 1.111.119/PR, relator p/ acórdão\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 2/9/2010\n(Tema n. 176/STJ).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009250 ANO:1995","LEG:FED RES:000002 ANO:1979\n(COMISSÃO DE INCENTIVO À EXPORTAÇÃO - CIEX)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1826101>>-DF\n(FRETES - COMPROVAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 865188>>-RS\n(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475,\n476),\n         <<REsp 1111117>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),\n         <<REsp 1111119>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176)\n(LEI 9.250/1995 - TAXA SELIC - APLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1065794>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bcf79dca079b399096d930edc658c8d59060c2b79002cc2586f2f8864e4e4771","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
