# Registro público: STJ — 1836327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b25a69ce99d8db66c82a2bc383a4f6a7e0ad7516e1664c7d13bd5e15499840b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS DE RILDO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DOS DECISÓRIOS. ACLARATÓRIOS DE
HENRIQUE. ACOLHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA
ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A SIMPLES REFERÊNCIA À
QUANTIDADE DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS
255, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?
RISTJ E 1.029, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE HENRIQUE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao embargante Rildo dos Reis Cerqueira, diante da não
impugnação ao fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula
n. 182/STJ) e, ainda, da intempestividade do recurso, mantém-se o
não conhecimento do agravo regimental, razão porque rejeita-se os
presentes aclaratórios, por inexistência de omissão no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** De outra parte, há excesso de rigor no não conhecimento do agravo
em recurso especial de Henrique dos Santos Almeida, pois impugnada
a incidência da Súmula n. 7/STJ. Em razão disso, os embargos de
declaração de Henrique dos Santos Almeida devem ser acolhidos, com
efeitos infringentes, para o conhecimento do agravo em recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente sustenta que o acórdão recorrido tem entendim ento
divergente aos demais tribunais pátrios quanto ao art. 33, § 4° da
lei 11343/06, sendo esta a Lei Federal ofendida (alínea "c" do
permissivo constitucional). No entanto, além da juntada de um único
precedente do Supremo Tribunal Federal como paradigma, não foi
providenciado o cotejo analítico entre os julgados, de modo que se
pudesse identificar as semelhanças entre os casos confrontados. Além
disso, a não aplicação do redutor de pena se deu com base em
elementos que extrapolam a simples referência à quantidade de
entorpecentes em poder dos réus. Assim, não se conhece do recurso
especial por não preenchimento dos requisitos dos arts. 255, § 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art.
1.029, § 1º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para o conhecimento do agravo em recurso especial de
Henrique dos Santos Almeida e não conhecimento do seu recurso
especial.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS DE RILDO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DOS DECISÓRIOS. ACLARATÓRIOS DE
HENRIQUE. ACOLHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA
ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A SIMPLES REFERÊNCIA À
QUANTIDADE DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS
255, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?
RISTJ E 1.029, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE HENRIQUE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Quanto ao embargante Rildo dos Reis Cerqueira, diante da não
impugnação ao fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula
n. 182/STJ) e, ainda, da intempestividade do recurso, mantém-se o
não conhecimento do agravo regimental, razão porque rejeita-se os
presentes aclaratórios, por inexistência de omissão no julgado.
2. De outra parte, há excesso de rigor no não conhecimento do agravo
em recurso especial de Henrique dos Santos Almeida, pois impugnada
a incidência da Súmula n. 7/STJ. Em razão disso, os embargos de
declaração de Henrique dos Santos Almeida devem ser acolhidos, com
efeitos infringentes, para o conhecimento do agravo em recurso
especial.
3. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido tem entendim ento
divergente aos demais tribunais pátrios quanto ao art. 33, § 4° da
lei 11343/06, sendo esta a Lei Federal ofendida (alínea "c" do
permissivo constitucional). No entanto, além da juntada de um único
precedente do Supremo Tribunal Federal como paradigma, não foi
providenciado o cotejo analítico entre os julgados, de modo que se
pudesse identificar as semelhanças entre os casos confrontados. Além
disso, a não aplicação do redutor de pena se deu com base em
elementos que extrapolam a simples referência à quantidade de
entorpecentes em poder dos réus. Assim, não se conhece do recurso
especial por não preenchimento dos requisitos dos arts. 255, § 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art.
1.029, § 1º, do CPC.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para o conhecimento do agravo em recurso especial de
Henrique dos Santos Almeida e não conhecimento do seu recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, com efeitos infringentes,  para o
conhecimento do agravo em recurso especial de Henrique dos Santos
Almeida e não conhecimento do seu recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
