# Registro público: STJ — 2016517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90151a2fe0a7f13f7b51ee7e8fa7c9fe9ef7e4e884b99b4ed94c5942de4e845c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838045
- **Número de registro na fonte:** 202202333947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL
AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO.
EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de execução individual de sentença coletiva prolatada
pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
(Processo n. 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao
pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA e GDPGTAS em
favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ
nominalmente relacionados na inicial. Controverte-se quanto à
legitimidade ativa de servidor não constante da inicial para propor
a execução individual.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade
sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os
interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles
nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa
toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF
(Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários
pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa
julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido
foram categóricos em afirmar que houve a limitação subjetiva no
título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da
condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa
julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Para decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da
limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se
operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto
fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL
AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO.
EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS.
1. Cuida-se de execução individual de sentença coletiva prolatada
pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
(Processo n. 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao
pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA e GDPGTAS em
favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ
nominalmente relacionados na inicial. Controverte-se quanto à
legitimidade ativa de servidor não constante da inicial para propor
a execução individual.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade
sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os
interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles
nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa
toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF
(Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários
pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa
julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido
foram categóricos em afirmar que houve a limitação subjetiva no
título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da
condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa
julgada.
4. Para decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da
limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se
operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto
fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATO - LEGITIMIDADE - SUBSTITUTO PROCESSUAL - NOMINADOS OU NÃO
EM LISTAGEM)
   STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)
(AÇÃO COLETIVA - SENTENÇA - EXPRESSA LIMITAÇÃO QUANTO AOS
BENEFICIÁRIOS - INDEVIDA A INCLUSÃO DE SERVIDOR, NÃO INTEGRANTE DA
LISTAGEM - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1877187>>-AL, <<REsp 1739962>>-CE,
         <<REsp 1856747>>-PE, <<AgInt no REsp 1957101>>-RJ,
         {{REsp 2031513}}-RJ, {{REsp 2026889}}-RJ
(SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE - TAMBÉM À ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1186889>>-DF
(LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA AOS FILIADOS LISTADOS -
REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1891414>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1874558>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 90151a2fe0a7f13f7b51ee7e8fa7c9fe9ef7e4e884b99b4ed94c5942de4e845c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

