{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24331,"origem":"stj","sha256_origem":"eb3f4fbf20744975c57d5f66dafb9bf8912205a130e56d7556f711335658de03","registro_original":{"id_fonte":"000838137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1382933","numero_registro":"201301198451","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nPROVENTOS DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO QUANTO À DECISÃO IMPUGNADA PELO\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73.\nSÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\nINFRINGENTES.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça.\nII. Como aponta a parte embargante, no acórdão ora embargado se\nindicou como acórdão recorrido o que fora prolatado a fls. 296/308e.\nTodavia, esse aresto da Corte de origem foi parcialmente anulado\npelo STJ, na parte relativa ao julgamento da remessa oficial, razão\npela qual o Tribunal de origem proferiu novo julgamento.\nIII. Ainda que os Aclaratórios devam ser acolhidos para corrigir o\nreferido erro de indicação, tal circunstância não altera a conclusão\nde que o Agravo interno não merece provimento, pois, tal como\nafirmado na decisão agravada, os dispositivos invocados nas razões\ndo Recurso Especial não foram prequestionados. De igual forma, não\ndeve ser alterada a conclusão de que o Tribunal de origem não violou\no art. 535, II, do CPC/73.\nIV. Embargos de Declaração acolhidos, para esclarecimentos, sem\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8cd80b66d6dd062bac6f4950f78959f67b003df3abe0be50b2a9ff00d5fcc7f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
