{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24334,"origem":"stj","sha256_origem":"67ed7d57db9dff4c8dc0d520c2c8cb26e2cfa085b65e4ef30304cc9330d48428","registro_original":{"id_fonte":"000838167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136760","numero_registro":"202201633207","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ART. 97 DO CTN.\nTEMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM\nLEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.\n1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos\nessenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há\nviolação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. Relativamente à apontada ofensa ao art. 97, II, do CTN, é\nincabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente\nconstitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou\nobjeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de\ndispositivo da Constituição Federal.\n3. Ademais, impende assinalar que, embora a parte recorrente alegue\nter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se\nobserva dos fundamentos que serviram de alicerce para a Corte de\norigem ao apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito\nlocal (Lei Estadual n. 7.098/1998), de modo a afastar a competência\ndesta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato\ncontido no recurso especial. Súmula n. 280/STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM O\nJULGADO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814>>-PR\n(ART. 97 DO CTN - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL\n- USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2040239>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1901286>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1984454>>-SP\n(ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2089338>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d02cc56cec654b9bce53901fcfc5ec4ec76521f98ad2569faf9e0a69e55e385","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
