# Registro público: STJ — 2136760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67ed7d57db9dff4c8dc0d520c2c8cb26e2cfa085b65e4ef30304cc9330d48428

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ART. 97 DO CTN.
TEMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente à apontada ofensa ao art. 97, II, do CTN, é
incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente
constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou
objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de
dispositivo da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, impende assinalar que, embora a parte recorrente alegue
ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se
observa dos fundamentos que serviram de alicerce para a Corte de
origem ao apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito
local (Lei Estadual n. 7.098/1998), de modo a afastar a competência
desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato
contido no recurso especial. Súmula n. 280/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ART. 97 DO CTN.
TEMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Relativamente à apontada ofensa ao art. 97, II, do CTN, é
incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente
constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou
objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de
dispositivo da Constituição Federal.
3. Ademais, impende assinalar que, embora a parte recorrente alegue
ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se
observa dos fundamentos que serviram de alicerce para a Corte de
origem ao apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito
local (Lei Estadual n. 7.098/1998), de modo a afastar a competência
desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato
contido no recurso especial. Súmula n. 280/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM O
JULGADO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814>>-PR
(ART. 97 DO CTN - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
- USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2040239>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1901286>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1984454>>-SP
(ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2089338>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1921376](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14983/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2207354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29963/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2180693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96025/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
