{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24335,"origem":"stj","sha256_origem":"d64dee945d934be44f54c02aa5f81f4856e430c343bc1bc96e8f7d24e752c13c","registro_original":{"id_fonte":"000838168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113449","numero_registro":"202201190544","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nOMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nINDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NULIDADE.\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. Por força do princípio da incomunicabilidade das instâncias, a\nimposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando\ncomprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde\nde anterior julgamento na esfera criminal.\n3. A decretação da nulidade processual exige a comprovação de\nprejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara\nnulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief).\n4. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consignou a não\ncomprovação de prejuízos suportados pela defesa. Concluir em\nsentido diverso demanda dilação probatória, o que é vedado em\nrecurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do\ndireito de defesa se houver motivação idônea para o indeferimento de\nprodução de provas.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO\nINTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP\n(PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS - ESFERA\nADMINISTRATIVA E PENAL)\n   STJ - <<MS 21544>>-DF\n(NULIDADE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<MS 17725>>-DF\n(ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O\nINDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - NULIDADE DO PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AFASTADA)\n   STJ - <<MS 26838>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3af30f643d3be46fbeae6f663645f7a49361e7cdf25b0ec422696eb44e3990b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
