{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24336,"origem":"stj","sha256_origem":"a4e085cd0cb7da3e168d1c3614cc4899e5cdfbbfa31192404129552ad32343bc","registro_original":{"id_fonte":"000838169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112349","numero_registro":"202201171383","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nGRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL. EXCLUSÃO DA VERBA. ACÓRDÃO COM\nFUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.\n1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos\nessenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há\nviolação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. Hipótese em que a questão controvertida nos autos foi\nsolucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na\ninterpretação da legislação local (Leis estaduais n. 5.247/1991,\n5.813/1996, 6.276/2001, e 6.682/2006), o que impossibilita a revisão\ndo aresto, na via eleita, por esbarrar no óbice na Súmula n. 280 do\nSTF.\n3. O s honorários advocatícios, regra geral, devem ser fixados\nconsoante o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.\n4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.076,\nconsolidou entendimento segundo o qual o art. 85, § 8º, do CPC\n(fixação de honorários advocatícios por equidade) só se aplica\nquando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido\npelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa\nfor muito baixo, o que não é o caso dos autos.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1887002>>-AL\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2092870>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f0a35e9e1ac2bd84909b3440ec0a9454ebfb453093f6b48e4313d27e8933a9c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
