{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24337,"origem":"stj","sha256_origem":"3e71b2026cafcf2f67cc16c88b131bc46fc15b1e58d51a90e33ea7a791ef96f1","registro_original":{"id_fonte":"000838170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086822","numero_registro":"202200697941","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nENSINO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO\nCABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. O Tribunal a quo confirmou a sentença de improcedência de ação de\nobrigação de fazer, c/c danos materiais e morais em desfavor da\nUniversidade Estadual e, quanto à necessidade de prova pericial,\nentendeu que a matéria estava preclusa, pois a questão já havia sido\nindeferida no julgamento do Agravo de Instrumento n. 70063063333,\ncujo trânsito em julgado já havia ocorrido. E, em relação aos\nsupostos danos, consignou que não houve comprovação do nexo de\ncausalidade entre o ato indigitado e o dano sofrido.\n2. Não há falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de\nprova pericial, pois mesmo as matérias de ordem pública estão\nsujeitas à preclusão pro judicato, quando já tiverem sido objeto de\nmanifestação jurisdicional anterior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n3. Rever a ocorrência ou não do nexo de causalidade entre o ato\nindigitado e o dano sofrido demanda o reexame do contexto fático\nprobatório dos autos, o que impossibilita o conhecimento do recurso\nespecial em razão do teor da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SÚMULA\n83 DO STJ)\n   STJ - <<AREsp 1783990>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1983737>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2164813>>-RS\n(CONFIGURAÇÃO  DO  DANO MORAL -  NECESSIDADE  DE  AFERIR  FATOS  E\nPROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2128912>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"980603a912cd66b91f8368a718366c18b3b10478095ef6fd82b285713d8cdb32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
