{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24338,"origem":"stj","sha256_origem":"8b55a6b852101857172a85a9e45888f0426b3117beea78bd29c3b3ba9fef3951","registro_original":{"id_fonte":"000838191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182352","numero_registro":"202202410818","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de\nbenefício previdenciário. Na sentença, inicialmente, o pedido foi\njulgado procedente. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos\npelo Juízo singular, com efeitos infringentes, e julgou-se\nimprocedente o pedido autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada, para determinar o restabelecimento da pensão por morte em\nfavor da ora agravada, até que ela complete 24 anos ou até a\nconclusão do curso universitário, assegurando-lhe o pagamento das\nparcelas em atraso.\nII - Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial\nnão foi conhecido pela Presidência desta Corte, sob o fundamento de\nser intempestivo.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no\nsentido de que a ausência de intimação deve ser alegada na primeira\noportunidade, sob pena de preclusão, tendo em vista à\nimpossibilidade de inovação recursal.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE -\nPRECLUSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2060753>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1741916>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"80bcc6db1b31db3d50b362e01b907c4cbe899b09d002f5ff71ea1c788d47900d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
