# Registro público: STJ — 2182352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b55a6b852101857172a85a9e45888f0426b3117beea78bd29c3b3ba9fef3951

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Na sentença, inicialmente, o pedido foi julgado procedente. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos pelo Juízo singular, com efeitos infringentes, e julgou-se improcedente o pedido autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar o restabelecimento da pensão por morte em favor da ora agravada, até que ela complete 24 anos ou até a conclusão do cu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de
benefício previdenciário. Na sentença, inicialmente, o pedido foi
julgado procedente. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos
pelo Juízo singular, com efeitos infringentes, e julgou-se
improcedente o pedido autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, para determinar o restabelecimento da pensão por morte em
favor da ora agravada, até que ela complete 24 anos ou até a
conclusão do curso universitário, assegurando-lhe o pagamento das
parcelas em atraso.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial
não foi conhecido pela Presidência desta Corte, sob o fundamento de
ser intempestivo.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a ausência de intimação deve ser alegada na primeira
oportunidade, sob pena de preclusão, tendo em vista à
impossibilidade de inovação recursal.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE -
PRECLUSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2060753>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1741916>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
