{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2434,"origem":"stj","sha256_origem":"cf1577ccf3f66ec362aa38d06b247c54ae5ddd5417ea1d77bb3843adb80089e0","registro_original":{"id_fonte":"000813993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"722696","numero_registro":"202200364490","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nHÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO PENAL.\nPROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM\nRESULTADO MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 112, VI, A, DA LEP, NA REDAÇÃO\nDADA PELA LEI N. 13.964/2019. POSSIBILIDADE DE PLEITO DE LIVRAMENTO\nCONDICIONAL COM BASE NO ART. 83, INC. V, DO CP. NOVO ENTENDIMENTO DA\nQUINTA TURMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - A Quinta Turma, na sessão ocorrida em 9/12/2020, em alinhamento\nao que já vinha sendo julgado pela Sexta Turma desta eg. Corte\nSuperior de Justiça, no julgamento do HC n. 613.268/SP e do HC n.\n616.267/SP, passou a decidir em sentido diametralmente oposto acerca\nda contagem do lapso para progressão de regime relativo ao não\nreincidente específico. Precedente: AgRg no HC n. 613.268/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2020).\nIII - Em face do novo entendimento, verifica-se que o v. acórdão a\nquo configura flagrante ilegalidade, passível de concessão da ordem,\nde ofício.\nIV -  No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática de\ncrime hediondo com resultado morte, sendo reincidente genérico, o\nque legitima a incidência do art. 112, inc. VI, a, da LEP, que\nestabelece o percentual de 50% por cento para fins de progressão de\nregime.\nV - Outrossim, cediço o entendimento que a vedação do livramento\ncondicional na parte final do referido dispositivo legal se refere\napenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser\nformulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base\nno art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento\njurídico, não havendo que se falar em combinação de leis.\nPrecedentes.\nAgravo regimental do Ministério Público Estadual desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00005","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00002\n(ART. 2º, §2º, REVOGADO PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00005 INC:00006 LET:A INC:00007\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO   PENAL - PROGRESSÃO - LAPSO TEMPORAL - CRIME HEDIONDO -\nREINCIDÊNCIA GENÉRICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 613268>>-SP\n(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA - CRIME HEDIONDO -\nPACOTE ANTICRIME - APLICAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO\nCUMPRIMENTO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 588529>>-PR,\n         {{HC 596031}},\n         {{HC 607506}},\n         {{HC 610533}},\n         <<HC 599977>>-SP,\n         {{HC 601459}}\n(REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE -\nCONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO\nCUMPRIMENTO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 680367>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1932143>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 689031>>-SC,\n         <<AgRg no HC 632171>>-SP,\n         {{ED no HC 692140}}-SC,\n         {{HC 679927}}-RJ\n(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 288503>>-MS,\n         <<AgRg no HC 369103>>-MS,\n         <<AgRg no HC 384871>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb2e7ab9e1aa479a9d2b407712e0a011abdcd3a930253b2da9a0be10977bb58a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
