{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24340,"origem":"stj","sha256_origem":"01cc931cd2f9bc2bcb4832188577a5fdc482c620b6477f2db899bf93a7c46013","registro_original":{"id_fonte":"000838193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207722","numero_registro":"202202876663","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LOTEAMENTO.\nPROPRIEDADE. QUITAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. AUSÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA.  DECRETO MUNICIPAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E\n284, AMBAS DO STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nMunicípio de Aparecida de Goiânia contra a decisão que, nos autos do\nmandado de segurança impetrado contra o Prefeito do mesmo\nmunicípio, concedeu, em parte, a medida liminar postulada pelos\nimpetrantes para determinar a suspensão dos efeitos do art. 9º do\nDecreto municipal n. 283/2021 que concede a propriedade das unidades\nhabitacionais do Residencial Pátio Andaluz em detrimento do direito\nlíquido e certo dos possuidores do imóvel, ao responsável pelo\nloteamento irregular.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para revogar a\nmedida liminar concedida. Esta Corte conheceu do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente\nestão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é\npossível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das\nSúmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nIV - O acórdão recorrido se originou de decisão liminar deferida em\nprimeira instância, porém revogada pelo Tribunal de Justiça do\nEstado de Goiás. Em razão da natureza instável de decisão desse\njaez, incide, por analogia, o entendimento, segundo o qual \"não cabe\nrecurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar\"\n(enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito:  (AgInt no AREsp\nn. 1.447.307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe 9/9/2019, AgInt no AREsp 1.307.603/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018 e REsp  n.\n1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n19/12/2017).\nV - O Tribunal de origem adotou o fundamento de que o instrumento\nnegocial particular é título hábil para a aquisição da propriedade\npelos ocupantes das unidades imobiliárias objeto de Reurb apenas\nquando acompanhado da prova de quitação das obrigações por parte dos\nadquirentes.\nVI - Tal interpretação da Lei n. 13.465/2017 está em consonância com\no Decreto n. 9.310/2018, que regulamentou o texto legal, nos\nseguintes termos: \"Art. 50. Registrada a CRF, será aberta matrícula\npara cada uma das unidades imobiliárias regularizadas. Parágrafo\núnico. Nas hipóteses de ter sido celebrado compromisso de compra e\nvenda, contrato de a cessão ou promessa de cessão, este será título\nhábil para a aquisição da propriedade pelos ocupantes das unidades\nimobiliárias objeto de Reurb quando acompanhado da prova de quitação\ndas obrigações do adquirente e será registrado nas matrículas das\nunidades imobiliárias correspondentes resultantes da regularização\nfundiária.\"\nVII - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão\nrecorrido e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos\nnos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1cd7ae6f216ed380dd0663d7ded75723d21091fb638147c9dc2442d312b2ca3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
