{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24341,"origem":"stj","sha256_origem":"c28047337167532f95ab02966b68a127684af4a60dc3426303ad32cde0bb4888","registro_original":{"id_fonte":"000838194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1233575","numero_registro":"201800102877","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSUMO E\nMEDICAMENTOS.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. APLICAVÉL ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO\nESPECIAL INCABÍVEL.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando reconhecer o\ndireito da autora ao insumo e aos medicamentos. Na sentença o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi\npublicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente\naplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do\nSTJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que\nestabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão\nque não admite o recurso especial, quando a matéria, nele\ndiscutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em\nconformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do\nart. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73).\nIII - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer\noutro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque\nincumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter\ndefinitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos\nde controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido:\n(AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.)\nIV - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do recurso\nespecial no que concerne à matéria objeto do REsp n. 1.657.156/RJ\n(Tema 106).\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM - CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO -\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO)\n   STJ - <<AREsp 959991>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66f0e86593a30e8f79bc88a11a120aea633e95a83de39437cdd3988089bbf316","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
