{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24342,"origem":"stj","sha256_origem":"c27933024821ce52e8de2c7fe229cdea292f08c2c03ca2d4fc71e25e5cdf2de6","registro_original":{"id_fonte":"000838219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203299","numero_registro":"202202786615","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FUNDEF. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AMA. EXTINÇÃO DO FEITO.\nILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E STJ.\nI - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva\najuizada pelo Município de Pindoba/AL e Monteiro e Monteiro\nAdvogados Associados objetivando restituir a dedução efetuada na\ncota do Fundef em maio/2005 e, ainda, estornar a quantia\nindevidamente deduzida, corrigida e acrescida de juros de mora de 1%\nao mês, a partir da citação.\nII - Na sentença extinguiu-se o processo, por ilegitimidade ativa do\nmunicípio, diante da inexistência de sua autorização expressa para\nse fazer representar na ação coletiva da Associação dos Municípios\nAlagoanos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"a pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - No que trata da indicação de violação dos arts. 502, 507 e 508\ndo CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação do decisum\nrecorrido, assim firmou seu entendimento: \" [...] No caso concreto,\nnão se observa qualquer evidência de que o apelante fosse filiado à\nAssociação dos Municípios Alagoanos ao tempo do ajuizamento do\nprocesso coletivo e que tivesse outorgado autorização para fazer-se\nrepresentar pela associação naquele feito. A declaração da\nassociação (id. 4058000.5247308), demais de não poder ser\nconsiderada como prova, pois, sem que possa ser tido como documento\nnovo, somente foi anexada aos autos após a sentença, apenas atesta\nque o apelante consta em seu rol de associados, sem esclarecer a\ndata em que se deu a filiação. Tampouco foi acostado aos autos\ndocumento que comprove que fora dada autorização para a propositura\nda ação coletiva. Tal questão já se encontra pacificada na\njurisprudência, tendo o Pretório Excelso, no julgamento do RE\n573.232, na sistemática da repercussão geral, ratificado sua\njurisprudência sobre a questão, conforme evidencia a ementa em\ndestaque:\".\nV - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos,\nconcluiu pela ilegitimidade ativa da municipalidade recorrente para\npropor a execução, tendo em vista não haver qualquer evidência de\nque fosse filiada à Associação dos Municípios Alagoanos - AMA ao\ntempo do ajuizamento do processo coletivo e que tivesse outorgado\nautorização para fazer-se representar pela associação naquele feito.\nVI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\nrecorrido, entendendo ser possível ao Município recorrente propor a\nexecução individual do título coletivo decorrente da AC n.\n0002790-85.2010.4.05.8000, na forma pretendida no apelo nobre, seria\nnecessário perquirir o conteúdo, o objetivo, o alcance e os\nlegalmente representados na ação civil pública ajuizada pela\nAssociação dos Municípios Alagoanos, além de proceder ao\nrevolvimento dos demais elementos fáticos-probatórios já analisados,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante\no óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.\nVII - É necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014,\nfirmou entendimento de que a atuação das associações não enseja\nsubstituição processual, mas representação específica, consoante o\ndisposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária,\npara tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes\njuntada à inicial. Confira-se a ementa do referido julgado do STF:\n(RE n. 573.232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/\nAcórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014,\nDJe-182 DIVULG 18- 09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01\nPP-00001).\nVIII - Esta Corte, alinhada com o entendimento do STF, assim tem se\nposicionado: (AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 20/8/2019, DJe\n27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016).\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00502 ART:00507 ART:00508","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00021"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - ASSOCIAÇÃO -\nREPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1494752>>-CE, <<REsp 1185823>>-GO\n   STF - [[RE 573232]] (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a8b4c231e878c3794eeafb3eea7967b48342cb55832ce8c0faac3f18ed359dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
