{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24343,"origem":"stj","sha256_origem":"b72a6674e11d390e1aa6017088b763f201fd5e6aa7cc895434bfb6899bda82fd","registro_original":{"id_fonte":"000838284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1455704","numero_registro":"201401120662","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE.\nIMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE\nDEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE\nIMPLÍCITA, DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO E INDICAÇÃO DE ÓBICES NÃO\nAPLICÁVEIS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM QUE VIOLA DOS\nPRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA MELHOR PROPOSTA DO PROCEDIMENTO\nLICITATÓRIO. CONEXÃO COM RESP 1.455.437/RS: CAUTELAR DA ANULATÓRIA.\nDECISÃO DE PROVIMENTO DO RESP DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.\nI - Na origem, a empresa Prestação de Serviços Ltda. - PRT ajuizou\nação ordinária contra o Município de Farroupilha com o objetivo de\nanular o Edital Concorrência n. 10/2003, relativo ao sistema de\nlimpeza da cidade, sob a alegação de existência de irregularidades\nque teriam vedado a participação de outros licitantes. Os pedidos\nforam julgados parcialmente procedentes com relação a alguns dos\nréus. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, julgando\nimprocedentes os pedidos constantes nas três ações e, no tocante à\ncautelar, deliberou sobre a perda de seu objeto.\nII - A deficiência de outros recursos interpostos contra o acórdão\nobjeto do presente recurso especial não vincula a decisão proferida\nnestes autos. Assim, o fato de eventual recurso não ter ultrapassado\na barreira da admissibilidade, não obriga que este mesmo desfecho\nocorra nos presentes autos, se não presentes as mesmas\ncircunstâncias.\nIII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1865084/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020; AgRg no REsp\n1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).\nIV - O Acórdão proferido na Corte a quo viola expressamente o artigo\n46 da Lei n. 8.666/93 ao adotar o tipo de licitação \"técnica e\npreço\".  O poder público municipal, ao adotar o critério técnica e\npreço, incorreu em erro, uma vez que tal critério é destinado\nexclusivamente para as licitações de natureza predominantemente\nintelectual, o que não é o caso.\nV - O critério \"técnica e preço\" destina-se à concessão prevista na\nLei n. 8.987/95 e não à contratação da Lei n. 8.666/93. Portanto, o\ncritério de julgamento das propostas deveria ser o de menor preço\n(art. 45, § 1º, I, da Lei 8.666/93).\nVI - No caso em análise, o trabalho a ser desenvolvido é\npredominantemente manual e não intelectual, quais sejam, conforme\nfixado na sentença: \"Coleta de resíduos sólidos (R$ 52.593,30),\nvarrição de ruas (R$ 49.446,00) e capinas, roçadas e pintura (R$\n38.431,74) são os quesitos de maior valoração numa planilha\norçamentária de R$ 201.888,93\". Ou seja, dúvidas não há de que não\nse trata de tarefa predominantemente braçal e não intelectual.(fls.\n1.374)\nVII - Há também violação do artigo 33 da Lei n. 8.666/93. Isto\nporque como bem ressaltado na sentença \"o edital de licitação ora\ndiscutido restringiu a participação de empresas consorciadas no\nprocesso licitatório, sem qualquer justificativa\". A conduta afronta\nexpressamente o artigo 33 da Lei n. 8.666/93, além de frustrar o\nobjetivo de selecionar a proposta mais vantajosa à administração\npública.\nVIII - Em atenção aos princípios da isonomia e da escolha da\nproposta mais vantajosa, considerando que o Edital prevê a prestação\nde serviços diversos, não há razão para se vedar a participação de\nempresas sob consórcio. Tal vedação não atende aos princípios\nnorteadores da licitação; logo, deve ser afastada do Edital.\nIX - Também como bem ressaltado na sentença \"não se trata de\ncritério discricionário do Administrador Público, mas de um\nprincípio jurídico que deve ser mantido\". Ademais, não consta no\nedital nenhuma motivação jurídica e legal para se vedar a\nparticipação de consórcio de empresas\nX - Por certo, ainda que de alta complexidade, não é o caso dos\nserviços de limpeza pública e tratamento final em aterro sanitário\nde uma cidade de porte médio, se tanto. Descabe ao Judiciário, com\nbase num juízo subjetivo, impor ao Administrador Público a admissão\nde consórcio. Diante de tais fundamentos, constata-se que houve\nexpressa afronta aos princípios basilares da administração pública,\nespecialmente, os referentes à legalidade, impessoalidade e à\nmoralidade, bem como a frustação da licitude do processo licitatório\ncom a avença celebrada com a empresa Vega Engenharia Ambiental\nLtda. para a prestação de serviços de coleta e transporte de\nresíduos.\nXI - O Edital 10/2003, sem observer a natureza jurídica de uma ou de\noutra prestação de serviços, mesclou ambos os institutos. Permitiu\numa concessão de serviço, por conta e risco do Município, com prazo\nde 12 anos, prorrogável por mais 12 anos, em completo desrespeito ao\nart. 57, II, da Lei 8.666/93. Logo o Edital não pode subsistir na\nforma como foi lançado.\nXII - Se o Município estivesse a outorgar a concessão prevista na\nLei n. 8.987/93, haveria a necessidade de ato justificando a\nconveniência da outorga da concessão, do objeto, área e prazo; o\ninvestimento seria, por conta e risco, do contratado; e o preço\nseria pago pelos usuários, mediante tarifa. Neste caso, poder-se-ia\njustificar o prazo de 12 anos, prorrogável por mais 12 e os\nrespectivos custos e despesas. No entanto, considerando que o preço\nserá pago pelo Município e não pelos usuários, nada há a justificar\na incidência de outra Lei que não a Lei n. 8.666/93.\nXIII - No mesmo sentido também se manifestou o Ministério Público\nFederal no parecer d e fls. 3.618-3.620.\nXIV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao\nrecurso especial para restabelecer os termos da sentença\ncondenatória.\nXV - Conexão com o REsp n. 1.45.437/RS,  originário da cautelar\ndesta anulatória, dando provimento ao recurso especial do Ministério\nPúblico para restabelecer a sentença monocrática que julgou\nparcialmente procedente a cautelar, para anular o Edital de\nConcorrência n. 10/2003 e os atos que lhe sucederam.\nXVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art33","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art45_par1","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art46","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art57","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00033 ART:00045 PAR:00001 INC:00001 ART:00046\n        ART:00057 INC:00002","LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e85765cde64b53dd599a207b9b2a71a889f17078876be790d49da474f88d5413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
