# Registro público: STJ — 1454461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24344/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 807c14ee379a7147986ff11e4455681c9fd3af41e200cad7deacf381ba17bebf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA IMPOSTA POR SENTENÇA E CONFIRMADA POR ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução, aduzindo, em síntese, que parte da sentença exequenda já tinha sido atendida de forma satisfatória e dentro do prazo estabelecido, bem como a extrapolação dos prazos para cumprimento da outra parte da sentença deve-se ao estrito cumprimento dos trâmites legais por parte da administração. A sentença rejeitou os embargos ante a ausência de memória discrimi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA IMPOSTA POR SENTENÇA E CONFIRMADA
POR ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução, aduzindo, em síntese, que parte
da sentença exequenda já tinha sido atendida de forma satisfatória
e dentro do prazo estabelecido, bem como a extrapolação dos prazos
para cumprimento da outra parte da sentença deve-se ao estrito
cumprimento dos trâmites legais por parte da administração. A
sentença rejeitou os embargos ante a ausência de memória
discriminada do valor eventualmente devido até o efetivo cumprimento
da obrigação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
manteve a sentença.
II - Registre-se que é de fato possível o julgador, a pedido da
parte, ou em atuação oficiosa, determinar a redução do valor fixado
ou, até mesmo, sua supressão da condenação, tudo a partir da análise
do caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.658/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/8/2018, DJe 27/8/2018 e AgInt no AREsp 1.033.245/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe
23/6/2017.
III - No caso dos autos, verifica-se que a irresignação do
recorrente acerca da imposição da multa, vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório
constante dos autos, destacando que não fora comprovada a alegação
de cumprimento da obrigação imposta, decidiu que o valor da multa
não se mostra incabível ou excessivo, tendo sido observados os
critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente
documentos que apontassem as datas de cumprimento da obrigação
imposta no título, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAZENDA PÚBLICA - MULTA - REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DO VALOR - ANÁLISE
DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1238658>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1033245>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
